A candidata à deputada estadual pelo PT e ex-prefeita de São João da Barra, Carla Machado, teve seu registro de candidatura cassado. A decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada nesta quinta-feira (18) em sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atende ao recurso especial interposto pela Coligação PR-PROS e recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com relação ao acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro que julgou improcedentes as ações de impugnação de registro de candidatura. No dia 12 de setembro, Carla teve seu registro aprovado por unanimidade pelo TRE.
A decisão da ministra leva em consideração, entre outros pontos, as “irregularidades encontradas pelo TCE-RJ nas contas da candidata enquanto prefeita do município de São João da Barra, RJ no exercício de 2006 já transitaram em julgado e são insanáveis, eis que se trata de contas de gestão”.
A ministra decidiu pelo recebimento dos recursos “para indeferir o registro de candidatura de Carla Maria Machado dos Santos para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2014”.
Carla Machado estava no Rio de Janeiro quando recebeu a informação, mas ainda não tem conhecimento de todo o conteúdo da decisão da ministra do TSE. A agenda de campanha está mantida para a tarde desta sexta-feira (19). Pela manhã, Carla tem um encontro com seu advogado e garante que a ação é passível de recurso, o que será impetrado. “Vamos continuar com a campanha e tenho fé que vamos vencer mais essa. Tivemos várias vitórias e confio que teremos outra”, afirmou.
Fonte: Fmanha
Publicado em 18/09/2014 no Publicado em Sessão
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COLIGAÇÃO PR-PROS e recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de CARLA MARIA MACHADO DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que julgou improcedentes as ações de impugnação de registro de candidatura entendendo pela ausência da inelegibilidade decorrente do disposto no art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64/90.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 694-695):
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACÓRDÃOS DO TCE-RJ. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. VIOLAÇÃO A LEI DE LICITAÇÕES. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL APROVANDO AS CONTAS DA ENTÃO PREFEITA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO POLÍTICA SOBRE A DECISÃO TÉCNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, G DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 AFASTADA COM RESSALVA DE MEU PONTO DE VISTA QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTES PELO TSE. IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A FILIAÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
Em suas razões (fls. 704-712), a coligação recorrente aduz violação do disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
Sustenta que no processo TCE nº 216.557-8/2011 ficou constatado que a recorrida atuou em grave infração ao art. 20, III, a, da Lei Complementar estadual nº 63/90; e no processo TCE nº 224.138-5/2007 foram constatados atos dolosos de improbidade administrativa.
Conclui arguindo que não pode prevalecer o entendimento do TRE/RJ no sentido de que as contas do Prefeito devem ser julgadas pela Câmara Municipal, ante o julgamento feito pelo TCE.
Já o Ministério Público Eleitoral, em suas razões (fls. 714-718), aduz violação ao disposto nos arts. 14, § 9º e 71, II da CF, além do disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, em razão das rejeições de contas constantes nos processos TCE nº 224.138-5/07 e TCE nº 213.822-3/09.
Alega que as irregularidades encontradas pelo TCE-RJ nas contas da candidata enquanto prefeita do município de São João da Barra, RJ no exercício de 2006 já transitaram em julgado e são insanáveis, eis que se trata de contas de gestão.
Argumenta que tais irregularidades não se tratam de meros equívocos isolados, mas sim grave afronta aos princípios da administração pública, envolvendo: ausência de comprovantes originais de despesas; ausência de ratificação do saldo financeiro em face de ausência de apresentação dos comprovantes de despesas relativos aos cheques não compensados; ausência de segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes; ausência de informações quanto aos fatos que foram objeto de registro na conta outras responsabilidades de terceiros, em notas explicativas, dentre outras irregularidades.
Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão e indeferido o pedido de registro de candidatura da recorrida.
A candidata recorrida apresentou contrarrazões
(fls. 723-736) fundamentando suas alegações em reiterado entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a atuação dos Tribunais de Contas limita-se à emissão de parecer, cabendo à Câmara Municipal o julgamento das contas dos prefeitos.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (fls. 740-745).
É o relatório. Decido.
Quanto à interposição do Recurso Especial, ao invés do Recurso Ordinário, esta Corte é assente que tal não obsta o seu recebimento pelo princípio da fungibilidade recursal, que ora aplico:
ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NECESSIDADE. ACLARAMENTO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(…)
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de que seja aplicada a fungibilidade e recebido o recurso especial como ordinário; ficando, por conseguinte, sem efeito a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte que apreciou o recurso como especial, bem como o acórdão ora embargado, referente ao respectivo agravo regimental.
(TSE, RESPE 99531, Relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 06/05/2014, DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 13/06/2014, Página 41-42)
Portanto, recebo o recurso especial interposto pela coligação, como recurso ordinário.
O pedido de registro da recorrida foi impugnado na origem em razão da existência de três acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, rejeitando suas contas (fls. 72-80, 82-88 e 252-335):
1) Processo nº 224.138-5/07: julgou irregulares as contas do exercício de 2006 do Poder Executivo de São João da Barra, RJ, com aplicação de multas à gestora Sra. Carla Maria Machado dos Santos tendo em vista a ausência de ratificação do saldo financeiro em face da ausência de apresentação dos comprovantes de despesas relativos aos cheques não compensados;
2) Processo nº 216.557-8/11: julgou irregular com imputação de multa a Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não prestação de contas da subvenção social concedida à Santa Casa de misericórdia de São João da Barra pelo Fundo Municipal de Saúde no valor de R$ 699.000,00 no exercício de 2004;
3) Processo nº 213.822-3/09: julgou irregular com imputação de multa as contas referentes à execução de contrato de obras e serviços de engenharia realizados na Prefeitura Municipal de São João da Barra em função de sonegação de documentos e celebração de contrato para recapeamento e construção de acostamento por dispensa de licitação em prazo inexequível e com projeto básico inadequado.
O TRE/RJ reconheceu o posicionamento do TCE-RJ sobre a irregularidade das contas em questão, mas diante de sua posterior aprovação pela Câmara Municipal, afastou a incidência da inelegibilidade.
A jurisprudência mais recente desta Eg. Corte Eleitoral, contudo, evoluiu para caracterizar que atos do Prefeito, como ordenador de despesas, são passíveis de juízo de legalidade, portanto, de registro no Tribunal de Contas e, por isso independem da apreciação política da Câmara Municipal:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO.
1. As alterações das hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.578 e das ADCs 29 e 30, em decisões definitivas de mérito que produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República.
2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas.
3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do “disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” .
4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores.
5. As falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, no caso, não são suficientes para caracterização da inelegibilidade, pois não podem ser enquadradas como ato doloso de improbidade. No caso, não houve sequer condenação à devolução de recursos ao erário ou menção a efetivo prejuízo financeiro da Administração. Recurso provido, neste ponto, por unanimidade.
Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura.
(RO nº 401-37/CE, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, publicado na sessão de 27.8.2014, sem grifos no original)
Assim, havendo rejeição das contas da prefeita que agiu como ordenadora de despesas, hipótese elencada no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a decisão do Tribunal de contas independe de apreciação política da Câmara Municipal.
Na espécie, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro rejeitou três prestações de contas de responsabilidade da ora recorrida, referentes ao período em que exerceu a chefia do Executivo Municipal.
De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90.
Entretanto, não está inserida no âmbito de competência desta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão, não cabendo, em razão disso, o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados na decisão que desaprovou as contas, sob pena de grave usurpação de competência, no caso, da Corte de Contas.
Cabe ao candidato suscitar tais questões perante a Justiça Comum, a quem caberá a análise das matérias de mérito e a concessão de medida judicial que anule ou suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas, de forma a atrair a ressalva contida na referida alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90, afastando a inelegibilidade.
No caso em exame, não há notícia nos autos de que a candidata tenha obtido medidas judiciais para anular ou suspender os efeitos das rejeições das contas.
Outrossim, para que incidam os efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea “g” , da LC nº 64/90, tal como ocorre na espécie, é prescindível a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa constatada por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou em ação civil pública.
A análise do ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral implica juízo em tese, pois não compete a esta Justiça Especializada o julgamento de ação de improbidade.
Deve-se examinar se a irregularidade tratada nos autos se enquadraria em um dos artigos da Lei de Improbidade Administrativa, que tipifica como ímprobos os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
Como se verifica especialmente no Processo TCE-RJ
nº 213.822-3/09, a situação ali elencada (fl. 273) ocasionou a desaprovação da conta (fl. 285) e aplicação de multa (fls. 286) em face da candidata, por violação a normas da Lei de Licitações.
Portanto, verifico que a infringência constitui vício de natureza insanável, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral. Verbis:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. NOTA DE IMPROBIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA. LEI DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESPROVIDO.
1. O afastamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios de nota de improbidade administrativa originariamente imputada não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mormente quando se tratar do descumprimento da lei de licitação – irregularidade insanável.
2. Recurso especial desprovido.
(REspe 149-30/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Relª designada Ministra LAURITA VAZ, DJE 20.5.2014)
Ante o exposto, considerando a rejeição de contas recorrida em virtude de violação da Lei de Licitações, a inelegibilidade disposta no art. 1º, inciso I, alínea “g” , da LC nº 64/90 incide na espécie, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão do TRE/RJ.
Destarte, recebo o recurso especial como recurso ordinário e dou provimento aos recursos para indeferir o registro de candidatura de Carla Maria Machado dos Santos para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2014.
Publique-se em sessão.
Brasília, 17 de setembro de 2014.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RELATORA
Sabe porque esse processo? Desfalque de 300 mil na prefeitura apurados pelo TCE onde a prefeita e o tesoureiro Welligton Abreu – Primo de Leonora, não apresentaram as contas referente ao desvio para a fundação da pesquisa…
leiam a decisao do TCE:
Trata o presente da Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de São João da Barra, referente ao exercício de 2006, sob responsabilidade da Prefeita Municipal, Sra. Carla Maria Machado dos Santos e do responsável pela Tesouraria, Sr. Wellington Abreu da Silva.
…
III – Pela COMUNICAÇÃO, com na Lei Complementar nº 63/90, ao atual Prefeito do Município de São João da Barra, para que, em prazo legal, encaminhe as prestações de conta de subvenção concedida à Fundação de Apoio a Pesq. UFRR, como demonstrado a seguir:
Processo
Entidade
Exercício
Valor – R$
776/2006
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
60.165,00
1186/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
60.165,00
1661/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
60.165,00
2108/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
70.000,00
2391/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
70.000,00
3043/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
70.000,00
3878/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
36.532,99
3879/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
66.399,14
4195/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
65.653,73
4639/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
65.653,73
4792/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
45.760,41
4972/06
Fundação de Apoio a Pesq. UFRR
2006
25.039,59
Total
695.534,59
IV – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que providencie a Inscrição na Dívida Ativa Estadual e remeta, em prazo legal, contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imposta ao responsável, Sr. WELLINGTON ABREU DA SILVA, de 2.500 UFIR-RJ, conforme decisão plenária de 27/11/2012, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, as duas vias da Nota de Débito nº 0731/2013, bem como as cópias do voto, e do Acórdão nº 2014/2012 juntada na contracapa do presente;