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O Cartório da 37ª Zona Eleitoral de São João da Barra por ordem do Juiz Eleitoral, Doutor Paulo Maurício Simão Filho, emitiu um documento à imprensa informando o que pode e o que não pode no dia da eleição que acontece neste domingo (07) em todo país, para serem escolhidos presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador (neste caso serão dois), deputado federal e deputado estadual ou distrital. Caso haja segundo turno, a campanha nas ruas irá até sábado, dia 27 de outubro, um dia antes da votação, no caso domingo (28).

– Tal divulgação é imprescindível para evitar a disseminação de informações falsas e a prática de condutas vedadas e crimes eleitores -, destacou Doutor Paulo.

PODE – Manifestação individual e silenciosa da preferência por partido político ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos (é um estilo de versejar em que as rimas se fazem em grupos ou estrofes de dois versos) e adesivos. (Lei nº 9.504/97, art.39-A, caput). Ou seja, o eleitor pode se manifestar, no dia da eleição, apenas por bandeiras, broches, dísticos e adesivos, vedado uso de camisetas, ainda que confeccionadas pelo próprio eleitor.

Fiscais de Delegados de Partidos/Coligações: apenas o uso de crachás, contendo apenas o nome e a sigla do partido/coligação, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A§ 3º).

NÃO PODE – No dia do pleito até o término do horário da votação: aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propagandas (adesivos, por exemplo), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A§ 1º).

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A§ 2º).

Atenção: Constituem crimes no dia da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A§ 5º, incisos I a IV).

Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

A publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet;

Também é crime violar ou tentar violar o sigilo do voto (Art. 312 do Código Eleitoral);

O local de votação deve ser respeitado, sendo crime promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Art. 296 do Código Eleitoral).

Os eleitores de São João da Barra que não fizeram o cadastramento biométrico e ainda estão com o título cancelado não poderão votar. Em caso de dúvidas, procure o cartório eleitoral no endereço: Rua São Benedito, 199 – Centro de São João da Barra.