Entenda como os sistemas de votação definem a eleição de candidatas e candidatos no Brasil
Faltam menos de dois meses para as Eleições Municipais de 2024, marcadas para o dia 6 de outubro (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno), mas você já se perguntou como é o sistema de votação que elege uma prefeita ou um prefeito ou o sistema de voto que elege uma vereadora ou um vereador?
No primeiro caso, o da escolha do titular da prefeitura, a vencedora ou o vencedor será a candidata ou o candidato que conseguir o maior número de votos no pleito. Nas eleições, é assim que funciona o sistema majoritário de votação, que serve para eleger as chefias do Poder Executivo das esferas administrativas (cargos de presidente da República, governador e prefeito), igualmente empregado para as eleições para o Senado Federal.
No Brasil, para que um candidato seja eleito para o cargo de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal ou prefeito de um município com mais de 200 mil eleitores, é necessário que obtenha metade mais um dos votos válidos (dados somente a candidaturas) na primeira etapa. Se nenhuma candidata ou nenhum candidato alcançar essa maioria na 1ª votação, será realizado um 2º turno entre as duas candidaturas mais votadas.
Não há 2º turno para as prefeituras nos municípios com menos de 200 mil eleitores. Nessas localidades, vence a candidata ou o candidato que receber mais votos no dia das eleições.
Sistema proporcional
Já o sistema eleitoral proporcional é a base para a formação do Legislativo federal e dos Legislativos estaduais e municipais no Brasil (deputados federal e estadual – distrital, no caso do DF – e vereador), com exceção do Senado Federal, conforme determinam a Constituição Federal e o Código Eleitoral.
Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou do candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou à federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido).
Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e aos partidos.
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.
O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Esses serão os que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou a respectiva federação tem direito.
Fonte: TSE