O Procurador Regional Eleitoral Substituto, Flávio Paixão de Moura Júnior, opinou pelo deferimento do registro de candidatura de Carla Maria Machado dos Santos (PT).
A tentativa de impugnar a candidatura de Carla Machado foi protocolada pelo ex-prefeito, José Amaro Martins de Souza, o Neco. Além de Neco, existiu outro pedido de impugnação que foi apresentado à Justiça Eleitoral. Eles alegaram que Carla Machado não cumpriu o prazo legal de desincompatibilização do cargo de prefeita para ser candidata à deputada que seria no último dia 2 de abril. Nomes de alguns vereadores de São João da Barra constaram como testemunhas de acusação.

Foto: Divulgação
Confira na íntegra o parecer.
Trata-se de pedido de registro de candidatura da parte requerente acima nominada. Foram oferecidas notícias de inelegibilidade (Ids. 31193098 e 31196189). Do exame do formulário RRC e documentos apresentados, verifica-se que o pedido, notadamente após supridas as inconsistências inicialmente identificadas, encontra-se regularmente instruído e satisfaz os requisitos exigidos pela Res. TSE n° 23.609/2019, com a redação dada pela Res. TSE n° 23.675/2021.
A despeito dos argumentos esposados pelos noticiantes, quanto ao não afastamento da requerente, do cargo de Prefeita de São João da Barra/RJ, insta salientar que, consoante documento de Id., o pedido de desincompatibilização foi protocolado dentro do prazo exigido pela Lei Complementar nº 64/90, o que, aliás, foi atestado pela Secretaria Judiciária.

Foto: Divulgação
O comparecimento da requerente em eventos da Prefeitura, como descrito pelos noticiantes, deve ser analisado em demanda própria, que busque averiguar eventual conduta ilegal por ela perpetrada, mas não configura, per se, causa de inelegibilidade nem, tampouco, implica ausência de condição de elegibilidade.
Além disso, quanto às anotações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, apontadas pela Secretaria Judiciária, na informação de Id. 31234808, a requerente, em atendimento à decisão de Id. 31238370, trouxe aos autos a certidão atualizada da Câmara Municipal de São João da Barra/RJ, de Id. 31244029, que, em complemento às informações constantes da petição de Id. 31229002 e dos documentos de Ids. 31229094, 3129095 e 3129098, confirma a ausência de qualquer apuração, julgamento e/ou condenação imposta por aquela Casa Legislativa, bem como a inexistência de rejeição de suas contas.
Em suma, além dos aspectos formais e materiais alusivos à registrabilidade, restou demonstrado o preenchimento das condições de elegibilidade (art. 14, § 3°, CRFB; e arts. 9° e 11, Lei n° 9.504/97). Não há, tampouco, notícia de eventual incidência de quaisquer das
hipóteses de inelegibilidade/incompatibilidade, previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 14, §§ 4° a 9°, CRFB; e LC n° 64/1990).
Posto isso, opina a Procuradoria Regional Eleitoral pelo deferimento do registro.